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- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última revisão no texto legal em 09/11/2025.

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 LEI Nº 15.247, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso).

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada (Compromisso), por meio da conjugação dos esforços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a finalidade de garantir o direito à alfabetização das crianças brasileiras, elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas.

 

Art. 2º Compete à União a coordenação estratégica das políticas, dos programas e das ações decorrentes do Compromisso.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º São princípios do Compromisso:

I - a colaboração entre os entes federativos e o fortalecimento das formas de cooperação;

II - a garantia do direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas;

III - a promoção da equidade educacional, por meio da valorização e do compromisso com a diversidade étnico-racial, regional e socioeconômica e entre homens e mulheres;

IV - o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

V - o respeito à liberdade e a promoção da tolerância;

VI - o respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino;

VII - a valorização dos profissionais da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação do Compromisso:

I - o foco na alfabetização na idade certa de todas as crianças, nos termos da legislação vigente, assegurada a alfabetização ao longo da trajetória escolar para as crianças que demandem ações de recomposição da aprendizagem e de acompanhamento individualizado;

II - o reconhecimento da autonomia dos entes federativos e do papel indutor, articulador e coordenador da União na realização das políticas públicas de educação básica;

III - o reconhecimento do protagonismo dos Municípios na oferta da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e nos processos de alfabetização;

IV - a assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

V - o fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com foco na promoção da equidade educacional no território;

VI - o enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e entre homens e mulheres;

VII - a centralidade dos processos de ensino-aprendizagem e das necessidades das escolas;

VIII - a política de formação destinada a professores, técnicos e gestores educacionais.

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CAPÍTULO IV

DOS OBJETIVOS

 

Art. 5º São objetivos do Compromisso:

I - implementar políticas, programas e ações para que as crianças brasileiras estejam alfabetizadas ao final do segundo ano do ensino fundamental;

II - promover medidas para a recomposição das aprendizagens, com foco na alfabetização e na ampliação e no aprofundamento das competências em leitura e escrita das crianças matriculadas na rede de ensino até o final dos anos iniciais do ensino fundamental, prioritariamente daquelas que não alcançaram os padrões adequados de alfabetização até o segundo ano do ensino fundamental.

 

CAPÍTULO V

DA ADESÃO

 

Art. 6º A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso será voluntária, na forma de regulamento.

 

Art. 7º A adesão voluntária do ente federativo ao Compromisso implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados da alfabetização, com atenção à redução das desigualdades de aprendizagem entre os estudantes em sua esfera de competência.

 

Art. 8º A adesão às políticas, aos programas e às ações estabelecidas no âmbito do Compromisso poderá ser realizada pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação, de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios etnoeducacionais.

 

Art. 9º O apoio da União, de natureza supletiva e redistributiva, ocorrerá mediante ações de assistência técnica e financeira e observará os princípios, os objetivos e as diretrizes estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Para a destinação do apoio ao ente federativo de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo de critérios estabelecidos em outras políticas, outros programas e outras ações, a União adotará como critérios:

I - a proporção de crianças não alfabetizadas e o incremento anual na proporção de crianças alfabetizadas até o final do ciclo de alfabetização;

II - as características socioeconômicas, étnico-raciais e relativas a homens e mulheres;

III - a presença de crianças que componham o público-alvo da educação especial inclusiva.

§ 2º O apoio financeiro de que trata o caput será concedido às redes de ensino que atenderem aos critérios do § 1º deste artigo e que aplicarem a avaliação diagnóstica, nos termos desta Lei.

 

CAPÍTULO VI

DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO

 

Art. 10. O Compromisso será implementado pela União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias de atuação destinadas à melhoria da qualidade da educação infantil e da primeira etapa do ensino fundamental e ao combate às desigualdades de aprendizagem, respeitadas as singularidades de cada um desses segmentos da educação básica.

 

Art. 11. Para a implementação do Compromisso, a União adotará as seguintes estratégias:

I - fortalecimento do regime de colaboração, com vistas a promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações estabelecidas no âmbito do Compromisso;

II - articulação entre os sistemas de avaliação da aprendizagem da educação básica, para o apoio à tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem, e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes;

III - assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares, para a disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e para a melhoria da infraestrutura escolar;

IV - aplicação de avaliação diagnóstica no início e no final do ciclo de alfabetização do ensino fundamental;

V - monitoramento contínuo e divulgação dos resultados da avaliação diagnóstica da alfabetização, com apresentação de dados específicos sobre raça e os relativos a homens e mulheres.

 

Art. 12. As estratégias de implementação do Compromisso serão operacionalizadas por meio de políticas, programas e ações integradas nos seguintes eixos estruturantes:

I - governança e gestão da política de alfabetização;

II - formação de profissionais da educação e melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar;

III - melhoria e qualificação da infraestrutura física e de insumos pedagógicos;

IV - sistemas de avaliação;

V - reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.

 

CAPÍTULO VII

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

 

Seção I

Da Governança e da Gestão da Política de Alfabetização

 

Subseção I

Do Fórum Nacional do Compromisso

 

Art. 13. Fica instituído, com caráter permanente, o Fórum Nacional do Compromisso (FNC), com a finalidade de articulação e implementação integrada das políticas educacionais que buscam garantir o direito à alfabetização.

Parágrafo único. O FNC será convocado e presidido pelo Presidente da República e contará com a participação dos governadores dos Estados que aderirem ao Compromisso.

 

Subseção II

Do Comitê Estratégico Nacional do Compromisso

 

Art. 14. Fica instituído, com caráter permanente, o Comitê Estratégico Nacional do Compromisso (Cenac), com a finalidade de realizar a governança sistêmica do Compromisso e colaborar com a formulação e a pactuação de esforços de implementação de políticas, programas e ações em defesa da garantia do direito à alfabetização.

 

Art. 15. Compete ao Cenac:

I - apreciar e aprovar os planos de ação dos entes federativos para a implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso;

II - apreciar relatórios referentes ao monitoramento da implementação de políticas, programas e ações no âmbito do Compromisso e emitir recomendações para o seu aperfeiçoamento;

III - sistematizar dados para subsidiar as tomadas de decisões.

 

Art. 16. Serão definidos em regulamento:

I - a forma de indicação e de designação dos membros do Cenac;

II - a periodicidade e os quóruns das reuniões;

III - a composição do Cenac, que contará com representantes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Parágrafo único. Poderão atuar como convidados do Cenac, sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados.

 

Art. 17. A participação no Cenac será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 18. No ato de adesão ao Compromisso, os Estados e o Distrito Federal comprometer-se-ão a instituir Comitê Estratégico Estadual do Compromisso (Ceec), para a gestão das estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso.

Parágrafo único. Cada Ceec será composto pelo respectivo Secretário de Estado de Educação e pelos Secretários Municipais de Educação ou seus representantes.

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Subseção III

Da Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização

 

Art. 19. Para garantir a gestão das ações pactuadas no Compromisso, será instituída a Rede Nacional de Articulação de Gestão, Formação e Mobilização (Renalfa), nos termos de regulamento, que disciplinará também suas atribuições, sua composição e seu funcionamento, considerando os seguintes eixos estratégicos de atuação:

I - desenvolvimento permanente da capacidade profissional dos educadores e dos gestores para a gestão dos processos de ensino e aprendizagem no campo da alfabetização e para o monitoramento continuado dos resultados de aprendizagem, com vistas à reorientação dos esforços pedagógicos no nível da sala de aula e da escola;

II - desenvolvimento permanente da capacidade profissional das equipes gestoras das escolas e das redes de ensino, para que possam construir e consolidar uma cultura institucionalizada de sucesso e eficácia escolar para todos os estudantes e para os profissionais sob sua liderança, levando em consideração as características singulares de cada território, o contexto sociocultural instalado na comunidade escolar e a promoção da equidade educacional;

III - desenvolvimento permanente da capacidade de os sistemas de ensino estabelecerem e sustentarem processos de articulação técnico-pedagógica e político-institucional, nos quais as esferas de governo possam ampliar e aprofundar processos colaborativos de gestão e formação dedicados à melhoria contínua das políticas educacionais e das práticas de gestão.

 

Art. 20. Os Estados e os Municípios que aderirem ao Compromisso deverão elaborar e consolidar suas respectivas políticas de alfabetização a partir de orientações elaboradas pela União.

 

Seção II

Da Formação de Profissionais de Educação e da Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar

 

Art. 21. Compete à União elaborar diretrizes e orientações e ofertar assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação focadas na melhoria das práticas pedagógicas e de gestão escolar e destinadas a gestores educacionais e professores que atuem na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental.

Parágrafo único. A prestação da assistência técnica e financeira de que trata o caput deste artigo será disciplinada nos termos de regulamento.

 

Seção III

Da Melhoria e da Qualificação da Infraestrutura Física e Pedagógica

 

Art. 22. Compete à União apoiar a melhoria e a expansão da infraestrutura física e pedagógica das escolas, de modo a contribuir para a melhoria da qualidade do processo de alfabetização, nos termos de regulamento.

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Seção IV

Dos Sistemas de Avaliação

 

Art. 23. Para fins de monitoramento do Compromisso, serão utilizadas informações dos processos nacionais de avaliação, bem como de avaliações realizadas pelas escolas e pelas redes municipais e estaduais de ensino, com apoio da União, nos termos de regulamento.

§ 1º Os resultados das avaliações conduzidas pelas escolas destinam-se ao monitoramento do processo de alfabetização dos estudantes e ao aperfeiçoamento do processo de ensino e aprendizagem em sala de aula.

§ 2º Os resultados das avaliações realizadas pelos sistemas de ensino fornecerão subsídios para a evolução contínua das políticas de alfabetização, da gestão das escolas das respectivas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula, com foco na melhoria dos resultados educacionais e com ênfase na redução das desigualdades de aprendizagem observadas entre os estudantes.

§ 3º Os resultados das avaliações nacionais serão considerados no diagnóstico das desigualdades e da qualidade da educação básica em escala nacional e, em associação com os sistemas estaduais de avaliação da educação básica, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a alfabetização por parte da União e dos demais entes federados.

 

Art. 24. Compete à União, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer diretrizes e orientações para que o sistema nacional e os sistemas estaduais de avaliação estejam organizados de forma complementar no processo de avaliação da qualidade da alfabetização.

 

Art. 25. Os Estados que aderirem ao Compromisso e que não disponham de avaliação na forma prevista no art. 24 deste artigo instituirão o referido instrumento no âmbito dos respectivos sistemas de avaliação.

 

Art. 26. Compete à União a definição do nível em que o estudante será considerado alfabetizado, para fins de avaliação e de monitoramento da educação básica.

 

Seção V

Do Reconhecimento e do Compartilhamento de Boas Práticas

 

Art. 27. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estabelecerão estratégias, em seu âmbito de atuação, para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas no campo da garantia do direito à alfabetização, desenvolvidas por:

I - professores da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

II - equipes gestoras das escolas de educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental;

III - secretarias municipais e estaduais de educação, ou órgão equivalente.

§ 1º Sem prejuízo de outras estratégias, no âmbito federal, será instituído, nos termos de regulamento, Selo Nacional Compromisso com a Alfabetização (Selo Alfabetização), destinado ao reconhecimento dos esforços e das iniciativas de gestão das secretarias de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas, programas e estratégias que assegurem o direito à alfabetização, no âmbito do Compromisso.

§ 2º Regulamento disporá sobre os requisitos para o reconhecimento e a concessão do Selo Alfabetização, assegurando-se, entre os critérios a serem observados, a porcentagem de crianças alfabetizadas ao final do ciclo de alfabetização e o incremento dessa porcentagem de um ano para o outro, sem prejuízo de outros critérios.

§ 3º Eventual compensação financeira referente ao reconhecimento estabelecido no caput deste artigo ocorrerá por meio dos instrumentos legais vigentes, sem que haja criação de nova despesa.

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CAPÍTULO VIII

DO DIREITO À ALFABETIZAÇÃO DAS POPULAÇÕES ESPECÍFICAS

 

Art. 28. Regulamento estabelecerá as estratégias e os prazos para a implementação de ações complementares que garantam o direito à alfabetização das populações específicas, nas modalidades:

I - educação de jovens e adultos;

II - educação especial;

III - educação bilíngue de surdos;

IV - educação do campo;

V - educação escolar indígena;

VI - educação escolar quilombola.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras ações que se mostrem necessárias para a garantia do direito à alfabetização das populações específicas de acordo com suas características, necessidades e singularidades, as ações a que se refere o caput deste artigo contemplarão:

I - a assistência técnica da União para a formação de profissionais da educação;

II - a disponibilização de materiais didáticos;

III - a realização de avaliações educacionais.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 29. A assistência financeira da União correrá por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, de acordo com a sua área de atuação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.

 

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Camilo Sobreira de Santana

Simone Nassar Tebet

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Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.11.2025

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