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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Última atualização do texto legal em 21/06/2019.

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LEI N.º 11.126, DE 27 DE JUNHO DE 2005.

 

Dispõe sobre o direito do portador de deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes de uso coletivo acompanhado de cão-guia.

 

Mensagem de veto
 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

​Art. 1.º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 1.º A deficiência visual referida no caput deste artigo restringe-se à cegueira e à baixa visão.

§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades e jurisdições do serviço de transporte coletivo de passageiros, inclusive em esfera internacional com origem no território brasileiro. (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência)

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Redação anterior:

"Art. 1º É assegurado à pessoa portadora de deficiência visual usuária de cão-guia o direito de ingressar e permanecer com o animal nos veículos e nos estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei."

"§ 2.º O disposto no caput deste artigo aplica-se a todas as modalidades de transporte interestadual e internacional com origem no território brasileiro."

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Jurisprudência:

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01) Lei estadual que exige filiação de condutores e adestradores de cães-guia é inconstitucional:

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Notícias do STF - 27/10/2021

STF invalida exigência de filiação de condutores e adestradores de cães-guia a entidade internacional

Ao julgar caso envolvendo lei de SP, o Plenário concluiu que houve ofensa ao princípio da liberdade de associação.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou a exigência de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia, imposta por lei estadual de São Paulo a condutores e adestradores desses animais. Por unanimidade de votos, o Plenário acolheu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4267, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, na sessão virtual finalizada em 22/10.

Dispositivos vetados

O relator da ação, ministro Gilmar Mendes, observou que a Lei federal 11.126/2005, que dispõe sobre o direito da pessoa com deficiência visual de ingressar e permanecer em ambientes coletivos acompanhado de cão-guia, não prevê nenhuma obrigação de filiação à Federação Internacional de Cães-Guia. Os dispositivos que previam essa obrigação (e que têm estrita correspondência com os da lei paulista) foram vetados, na época, pelo presidente da República, uniformizando, dessa forma, o direito de ir e vir das pessoas que necessitam do acompanhamento do animal.

Uniformização

Segundo o ministro, o STF já definiu que a competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência se aplica apenas enquanto não houver legislação nacional a respeito do tema, cabendo a eles dispor sobre as necessidades locais desses grupos. “Porém, eventual regulamentação que imponha deveres e condições ou que ocasione assimetrias regionais carece de necessária uniformização nacional, na medida em que cabe à lei federal fixar as normas gerais de proteção e integração social das pessoas com deficiência”, explicou.

Livre associação

A ofensa ao direito de livre associação também foi reconhecida pelo Pleno do STF, uma vez que os artigos 81 e 85 da Lei estadual 12.907/2008 obrigam o condutor de cão-guia a portar documento comprobatório de registro expedido por escola vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia e impõem a filiação, também, a instrutores, treinadores e famílias de acolhimento, para terem os mesmos direitos garantidos aos usuários.

Depois do ajuizamento da ADI no Supremo, a Lei estadual 10.784/20021 foi revogada pelo artigo 107 da Lei estadual 12.907/2008, mas as exigências foram mantidas nos artigos 81 e 85 da lei nova, o que permitiu o prosseguimento da ação.

Processo relacionado: ADI 4267

(Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=475540&tip=UN)

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Art. 2.º (VETADO)

 

Art. 3.º Constitui ato de discriminação, a ser apenado com interdição e multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1.º desta Lei.

 

Art. 4.º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação. (Regulamento)

 

Art. 5.º (VETADO)

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Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 27 de junho de 2005; 184.º da Independência e 117.º da República.

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos

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Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005.

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