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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até 18/01/2024.

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LEI Nº 13.935, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição Federal,  a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  As redes públicas de educação básica contarão com serviços de psicologia e de serviço social para atender às necessidades e prioridades definidas pelas políticas de educação, por meio de equipes multiprofissionais.

§ 1º  As equipes multiprofissionais deverão desenvolver ações para a melhoria da qualidade do processo de ensino-aprendizagem, com a participação da comunidade escolar, atuando na mediação das relações sociais e institucionais.

§ 2º  O trabalho da equipe multiprofissional deverá considerar o projeto político-pedagógico das redes públicas de educação básica e dos seus estabelecimentos de ensino.

 

Legislação correlata:

- Vide: Lei n. 14.821/2024 - Institui a Política Nacional de Trabalho Digno e Cidadania para a População em Situação de Rua (PNTC PopRua).

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Art. 2º  Os sistemas de ensino disporão de 1 (um) ano, a partir da data de publicação desta Lei, para tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas disposições.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º  da Independência e 131º  da República. 

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JAIR MESSIAS BOLSONARO

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019 

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