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Atenção:

- Lei extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal atualizado até: 24/03/2021.

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LEI N.º 14.126, DE 22 DE MARÇO DE 2021

 

Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º  Fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.     

Parágrafo único. O previsto no § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.

 

Legislação correlata:

- Vide: Decreto n.º 10.654/2021- Dispõe sobre a avaliação biopsicossocial da visão monocular para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência.

"Art. 2.º  A visão monocular, classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, pelo art. 1.º da Lei n.º 14.126, de 22 de março de 2021, será avaliada na forma prevista nos § 1.º e § 2.º do art. 2.º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, para fins de reconhecimento da condição de pessoa com deficiência."

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Art. 2.º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 22 de  março  de 2021; 200.º da Independência e 133.º da República.

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JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Eduardo Pazuello

João Inácio Ribeiro Roma Neto

Damares Regina Alves

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Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.2021

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