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Atenção:

- Medida Provisória extraída do site www.planalto.gov.br. Pode conter anotações pessoais, jurisprudência de tribunais, negritos e realces de texto para fins didáticos.

- Texto legal revisado em: 14/04/2020.

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MEDIDA PROVISÓRIA N.º 951, DE 15 DE ABRIL DE 2020

 

Estabelece normas sobre compras públicas, sanções em matéria de licitação e certificação digital e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Alterações na Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020

Art. 1.º  A Lei n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art....4.º …………………………………...............................................

..................................................................................................................

§ 4.º  Na hipótese de dispensa de licitação de que trata o caput, quando se tratar de compra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o sistema de registro de preços, de que trata o inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderá ser utilizado.

§ 5.º  Na hipótese de inexistência de regulamento específico, o ente federativo poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços.

§ 6.º  O órgão ou entidade gerenciador da compra estabelecerá prazo, contado da data de divulgação da intenção de registro de preço, entre dois e quatro dias úteis, para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar do sistema de registro de preços nos termos do disposto no § 4º e no § 5º.” (NR)

“Art. 4.º-G  …………………………………….............................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  As licitações de que trata o caput realizadas por meio de sistema de registro de preços serão consideradas compras nacionais, nos termos do disposto no regulamento federal, observado o prazo estabelecido no § 6º do art. 4º.” (NR)

“Art. 6º-D  Fica suspenso o transcurso dos prazos prescricionais para aplicação de sanções administrativas previstas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.” (NR)

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Emissão não presencial de certificados digitais 

Art. 2.º  Às Autoridades de Registro - AR da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, entidades operacionalmente vinculadas a determinada Autoridade Certificadora - AC, compete identificar e cadastrar usuários, encaminhar solicitações de certificados às AC e manter registros de suas operações.

Parágrafo único.  A identificação será feita presencialmente, mediante comparecimento pessoal do usuário, ou por outra forma que garanta nível de segurança equivalente, observada as normas técnicas da ICP-Brasil.

 

Revogação

Art. 3.º  Ficam revogados:

I - o art. 7.º da Medida Provisória n.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e

II - o Capítulo II da Medida Provisória n.º 930, de 30 de março de 2020.

 

Vigência

Art. 4.º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

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Brasília, 15 de abril de 2020; 199.º da Independência e 132.º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Roberto de Oliveira Campos Neto

Walter Souza Braga Netto

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Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.4.2020 - Edição extra e retificado no DOU de 15.4.2020 - Edição extra

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